quarta-feira, 2 de julho de 2014

COM LIMINAR DO TSE , PAVAN PODE SER CANDIDATO

Decisão de ministra  rediscute condenação por abuso de pode econômico
Liminar da ministra Luciana Lóssio do TSE a favor de Pavan abre possibilidade para Moura Júnior se defender de condenação no TRE pelo mesmo crime

Não há  impedimento legal ex- prefeito José Pavan Junior ( PSB) ser candidato a deputado estadual. A ministra Luciana Lóssio do Superior Tribunal Eleitoral (TSE) deu á Pavan  uma liminar que suspende os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitora, ( TRE) que manteve a condenação dele em primeira instância a perda dos direitos políticos por oito anos . O ex- prefeito foi condenado por abuso de poder econômico dos meios de comunicação, pela justiça de Paulínia  que no mesmo processo condenou também diretores de jornais da cidade, entre eles, o vereador Tiguila Paes
A decisão de Luciana Lóssio pode  beneficiar também o vereador , condenado no mesmo processo pelo TRE.Pavan Junior ficou em segundo lugar e foi acusado de prejudicar o processo. Em seu despacho, a ministra lembrou  que não há prejuízo porque o primeiro colocado, o prefeito Edson Moura Junior está mo exercício do cargo.
O  prefeito está  condenado  em um outro processo, esse da parte de Pavan  Júnior contra ele . Moura Junior  também foi condenado em primeira instância por abuso de poder econômico. Ele apelou da sentença ao TRE e  também  consegui liminar para recorrer no cargo..

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.

PROCESSO: AC Nº 67129 - Ação Cautelar UF: SP
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 67129.2014.600.0000
MUNICÍPIO: PAULÍNIA - SP N.° Origem:
PROTOCOLO: 154822014 - 01/07/2014 11:01
AUTOR: JOSÉ PAVAN JUNIOR
ADVOGADA: ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES
ADVOGADA: DANIELA MAHON CARVALHO DOS SANTOS
RÉU: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC) - MUNICIPAL
RÉU: PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) - MUNICIPAL
RELATOR(A): MINISTRA LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 02/07/2014 16:01-Encaminhamento para publicação


 Andamento   Distribuição   Despachos   Decisão   Petições   Todos  
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
CPRO 02/07/2014 16:01 Encaminhamento para publicação
CPRO 02/07/2014 15:54 Expedição de mensagem nº 59/2014/SEPROC3/CPRO/SJD ao TRE-SP às 15h54. Forma de encaminhamento: E-MAIL.
CPRO 02/07/2014 12:07 Recebimento
GAB-LL 02/07/2014 11:26 Com decisão .
GAB-LL 02/07/2014 11:26 Remessa para CPRO.
GAB-LL 02/07/2014 11:26 Registrado(a) Decisão Liminar no(a) AC Nº 671-29.2014.6.00.0000 em 01/07/2014. Com decisão .
GAB-LL 01/07/2014 13:49 Recebimento
CPADI 01/07/2014 13:37 Remessa
CPADI 01/07/2014 13:37 Conclusão.
CPADI 01/07/2014 13:37 Liberação da distribuição. Dependência em 01/07/2014 MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
CPADI 01/07/2014 13:26 Montagem concluída
CPADI 01/07/2014 12:18 Enviado para Montagem
CPADI 01/07/2014 12:05 Autuado - AC nº 671-29.2014.6.00.0000
CPADI 01/07/2014 11:15 Recebimento
SEPRO 01/07/2014 11:05 Encaminhado para CPADI
SEPRO 01/07/2014 11:05 Documento registrado
SEPRO 01/07/2014 11:01 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
01/07/2014 às 12:08 Distribuição por prevenção (AI Nº 826-78.2012.6.26.0323 ) LUCIANA LÓSSIO Art. 16, § 6º do RITSE.
Despacho
Decisão Liminar em 01/07/2014 - AC Nº 67129 Ministra LUCIANA LÓSSIO
Cuida-se de ação cautelar com pedido de liminar (fls. 2-22), objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) que, mantendo sentença, julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral, com base na prática do uso indevido dos meios de comunicação social, para cassar o diploma do ora autor, José Pavan Júnior, e dos demais investigados na referida ação, impondo-lhes, ainda, a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos.



O acórdão foi assim ementado:



RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E

VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE E CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NÃO ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE DJALMA, JOSÉ E VANDA E CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS AFASTADAS. PRELIMINAR DE DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL ACOLHIDA. MÉRITO. IMPRENSA ESCRITA. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CONFIGURADO. PERIÓDICOS QUE VEICULAM MATÉRIAS JORNALÍSTICAS CONFERINDO MAIOR DESTAQUE A UM DOS CANDIDATOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

(Fls. 1.053-1.054)



Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.070).



O autor sustenta a viabilidade excepcional da medida, argumentando, inicialmente, que a presente ação visa a resguardar a sua elegibilidade, uma vez que foi escolhido em Convenção Estadual do Partido Socialista Brasileiro - PSB/SP para concorrer ao cargo de Deputado Estadual nas próximas eleições.



Aduz que a condenação sofrida no tribunal regional poderá ensejar a impugnação de seu registro de candidatura, não havendo tempo hábil para aguardar o julgamento do recurso dirigido a esta Corte, o qual se encontra com vista à Procuradoria-Geral Eleitoral para emissão de parecer.



Afirma que a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto nos referidos autos extrapolou o juízo de admissibilidade ao promover o exame do mérito da causa, deixando, ainda, de apreciar a viabilidade recursal com base na alínea a do art. 276 do CE.



Destaca que o provimento do apelo, no caso, não implica o reexame de fatos e provas, bastando a leitura do acórdão regional para se concluir de forma diversa.



Informa que, em relação ao primeiro jornal impresso mencionado, "O Cromo Paulínia" , das 11 (onze) matérias divulgadas no periódico consideradas pela Corte Regional, 3 (três) foram veiculadas antes do período eleitoral, não havendo em quaisquer delas notícia que seja mentirosa, caluniosa, ofensiva ou que tenha ultrapassado os limites de liberdade e do dever de informação permitidos à imprensa escrita.



Ressalta não existir gravidade nas veiculações a ponto de impor as severas penas de cassação do registro e inelegibilidade, mormente em se tratando de periódico impresso, que não possui poder de alcance a ponto de comprometer a lisura do pleito ou a desigualdade entre os candidatos.



Registra, ainda, que, embora o acórdão regional mencione expressamente a tiragem de 5 (cinco) mil exemplares semanais do mencionado jornal, não há nos autos qualquer documento que ateste o real alcance do veículo.



Prossegue afirmando que a circunstância de algumas das matérias serem desfavoráveis aos candidatos adversários não enseja a grave sanção imposta pelo TRE, porquanto, a par de verdadeiras, foram divulgadas nos mais diversos veículos de comunicação do Estado de São Paulo.



No tocante ao segundo jornal impresso impugnado, "Correio Paulinense" , alega que apenas 3 (três notícias), das 6 (seis) impugnadas, foram veiculadas durante a campanha eleitoral, buscando afastar a gravidade da conduta.



Assevera que não é proprietário nem possui qualquer vínculo com os referidos periódicos paulinenses, sendo apenas considerado beneficiário das eventuais notícias abusivas, o que demonstra, também por esse motivo, a desproporção entre os três excertos de jornais e as sanções impostas.



Pontua que, acaso não concedida a liminar vindicada, o dano será irreparável, uma vez que não poderá registrar sua candidatura ou, ainda que possa, terá seu registro impugnado e concorrerá com os demais candidatos em desigualdade de condições, sendo inviável a permanência na disputa enquanto pairar dúvidas acerca da sua elegibilidade e, também, sobre a validade dos seus votos.



Por fim, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, nos autos do AI

nº 826-78, até decisão definitiva por parte do colegiado desta Corte.



Pede, ainda, a citação dos requeridos para apresentar defesa no prazo legal e, no mérito, a confirmação da liminar, julgando-se procedente o pedido.



É o relatório.



Decido.



Em juízo preliminar, tenho como dotado de razão o autor.



Na espécie, entendeu o Tribunal de origem pela configuração do abuso dos meios de comunicação social, consubstanciada na veiculação, em dois periódicos, de matérias favoráveis à candidatura do ora autor e prejudiciais a Edson Moura, seu adversário na disputa pela prefeitura de Paulínia/SP.



Transcreve o acórdão regional todas as notícias nas quais, no entender do TRE/SP, se evidenciou o intuito de beneficiar a candidatura de José Pavan Júnior, em detrimento do candidato da oposição. Assim, delineada no acórdão recorrido, in totum, a matéria ensejadora da reprimenda eleitoral, não há se falar no vedado reexame de fatos e provas, mas sim em possível reenquadramento legal dos fatos.



Por oportuno, destaco algumas das referidas noticias, in verbis:



"POLÍCIA FEDERAL BLOQUEIA BENS DE EDSON MOURA"

"PREFEITO ENTREGA DUAS NOVAS CRECHES E ESCOLA NO BOM RETIRO - Educação em Paulínia ganhou reforço com os investimentos da administração do Prefeito José Pavan Júnior"



"MOURA PAGA SERVIÇO NÃO REALIZADO À ALIADO DE JUQUINHA - Marcelo Cascão, aliado de Juquinha das Neves, recebeu do

ex-prefeito Edson Moura R$ 3,9 milhões para implantar serviço de TV Digital na cidade que nunca saiu do papel"



"PAVAN RECEBE PRÊMIO 'PREFEITO AMIGO DA CRIANÇA' - Paulínia ganha destaque no cenário nacional pelas ações voltadas À garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, desenvolvidas na administração do prefeito Pavan"



"JUSTIÇA BARRA CANDIDATURA DE EDSON MOURA - O registro de candidatura de Edson Moura foi indeferido pelo juiz eleitoral Ricardo Augusto. Moura foi considerado inelegível por ferir a ficha limpa;



"JUIZ DEFERE A CANDIDATURA DE PAVAN À REELEIÇÃO"

"PAVAN É FICHA LIMPA"



Pois bem. Assinalo que este Tribunal recentemente reafirmou o entendimento de que ¿os veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize por si só uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos" (REspe 468-22/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 16.6.2014).



A meu ver, a mera alegação de as matérias veiculadas possuírem cunho eleitoreiro, ressaltando as qualidades de um candidato em detrimento de outro, não é suficiente para configurar a prática abusiva, até porque, é comum a adoção de posicionamentos favoráveis a determinadas candidaturas por parte da imprensa escrita da região, e criticas em relação a outros. Também é natural que os veículos de comunicação deem destaque apenas aos candidatos mais importantes e competitivos na disputa eleitoral. Basta analisarmos, no contexto da disputa eleitoral em âmbito nacional, o destaque que se dá aos 3 principais pré-candidatos à chefia do Poder Executivo em detrimento dos demais.



Por fim, embora não se possa aferir a gravidade com o resultado do certame, vale destacar que se trata de ação de investigação judicial eleitoral de candidato que concorria à reeleição e, embora condenado pelo TRE por suposto uso indevido dos meios de comunicação, não logrou êxito na disputa eleitoral.



No caso dos autos, em análise preliminar, própria das medidas cautelares, não vislumbro a gravidade suficiente dos fatos imputados de modo a ensejar a configuração do abuso dos meios de comunicação e, por consequência, as gravosas sanções de cassação do diploma e inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos.



Ademais, observo que a concessão da presente medida não importa prejuízo a terceiros, inexistindo o periculum in mora inverso, até porque, consoante noticia o autor, o candidato que obteve a maior votação na municipalidade está no exercício do cargo.



Com essas considerações, defiro a liminar requerida, para suspender os efeitos do acórdão regional nos autos do AI nº 826-78, até decisão definitiva deste Tribunal.



Cite-se o réu, para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal.



Publique-se.



Brasília, 1º de julho de 2014.

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